Dúvidas Frequentes

Estar devidamente habilitada junto a Receita Federal, através da confecção do RADAR -Habilitação para utilizar o SISCOMEX.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior -Siscomexé um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de Comércio Exterior.

Foi instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e constituiu extraordinário avanço, ao informatizar os controles existentes, que eram realizados por meio de declarações em papel, carimbos e assinaturas.

Inovou também ao criar um fluxo único de informações, em que todos os intervenientes, públicos e privados, registram informações, declarações em sucessivas etapas, conforme fluxograma estabelecido, uniformizando assim os procedimentos. Não é possível, por exemplo, prestar uma informação a um órgão, e prestar outra, diferente, a outro.

O Siscomex Importação entrou no ar em 1º de janeiro de 1997. E, em 06 de agosto de 2012 entrou em produção o Siscomex Importação Web, trazendo uma série de funcionalidades e facilidades para a nova plataforma.

No entanto, neste momento, apenas as Declarações de importação do tipo Consumo, as quais representam quase 90% do total das declarações registradas anualmente, migraram para esta nova plataforma.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/sistema-integrado-de-comercio-exterior-siscomex3)

NCM –Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). A tabela de NCM é uma lista de produtos ordenados por códigos de oito dígitos baseados em uma convenção internacional (Sistema Harmonizado –SH), que define os seis primeiros dígitos, e adaptada ao Mercosul que estabelece os dois últimos dígitos.

SH –Sistema Harmonizado –ou Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Sistema de classificação mundial de mercadorias criado e mantido pela Organização Mundial de Aduanas para ser utilizado pelos fabricantes, transportadores, exportadores, importadores e alfândegas, de maneira a permitir uma classificação uniformizada das mercadorias no mercado internacional.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/visao-geral/glossario

International Commercial Terms (Incoterms) ou Termos Internacionais de Comércio é o conjunto padrão de definições, determinando regras e práticas neutras que servem para definir, dentro de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocas do exportador e do importador.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/visao-geral/glossario

Primeiramente, vale lembrar que tanto no licenciamento automático quanto no licenciamento não automático faz-se necessário registrar uma Licença de Importação (LI) no SISCOMEX.


O licenciamento automático pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação. Neste caso, o deferimento da anuência será realizado sem restrição à data de embarque.


Por sua vez, o licenciamento não automático é prévio ao embarque da mercadoria no exterior, salvo nas exceções previstas na Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 10). Nesse caso, o importador deve aguardar o deferimento da anuência antes de embarcar a mercadoria, sendo esse deferimento com restrição à data de embarque.


Além da diferença em relação à restrição de embarque, há diferença também em relação ao prazo que o órgão anuente possui para se manifestar no SISCOMEX, ou seja, para dar o resultado da análise em sua anuência na LI. Enquanto no licenciamento automático o prazo para a manifestação do anuente é de até 10 dias úteis, no licenciamento não automático esse prazo é de até 60 dias corridos.


Fonte: http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CGIM/2017.02.20_Site-MDIC_Informaes-Gerais.pdf

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa (a importadora), a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/2002e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/2002).

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a
intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa –a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem/o-que-e-a-importacao-por-conta-e-ordem

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, II, da IN SRF nº 634/2006).

Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 daLei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-encomenda/o-que-e-a-importacao-por-encomenda

Despacho Aduaneiro é o pocesso aduaneiro responsável por verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao desembaraço. Em virtude do desembaraço é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/visao-geral/glossario8)

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