Segurança Técnico-Jurídica
Segurança técnico-jurídica, em comércio exterior, não é uma pasta com pareceres. É a propriedade de uma operação estar montada de um jeito que continue defensável cinco anos depois, com os mesmos documentos, diante de uma autoridade que vai olhar o passado com as regras do presente.
A maior parte dos problemas que viram autuação não nasce de má-fé. Nasce de arranjos improvisados para resolver uma urgência: um CNPJ emprestado para não perder o embarque, um contrato de fornecimento que ninguém leu, uma nota fiscal emitida do jeito que o contador achou mais simples. Este guia percorre os pontos em que essas escolhas cobram caro e mostra o que fazer antes, não depois.
O desembaraço não encerra o assunto
Existe uma leitura equivocada mas confortável de que, liberada a carga, o processo acabou. Não acabou.
O despacho aduaneiro pode ser revisto pela autoridade após o desembaraço, dentro do prazo decadencial de cinco anos contados do registro da declaração. Nesse período, a Receita Federal pode reexaminar classificação fiscal, valor declarado, origem, benefício aplicado e a própria titularidade da operação. É por isso que documento de importação não é papel de arquivo morto: fatura, contrato, comprovante de pagamento ao exterior, conhecimento de embarque, ficha técnica e laudo precisam estar organizados e recuperáveis durante todo esse prazo.
Uma operação segura é, antes de tudo, uma operação reconstituível.
Quem é o importador, de verdade
Toda importação tem um titular formal e um interessado econômico. Quando os dois coincidem, não há discussão. Quando não coincidem, a lei exige que o arranjo seja declarado.
O primeiro passo é a habilitação no Siscomex, o Radar, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020. A habilitação é concedida a partir da estimativa de capacidade financeira da empresa, apurada com base no recolhimento de tributos e contribuições. Operar acima dessa capacidade sem revisão da habilitação é um dos gatilhos clássicos de fiscalização, porque sugere que o dinheiro da operação não é da empresa que aparece na declaração.
O segundo passo é escolher corretamente o modelo quando há mais de uma empresa envolvida. A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, disciplina duas figuras:
| Por conta e ordem | A trading presta serviço e importa em nome de terceiro. O adquirente é o dono da mercadoria desde o início. A operação precisa ser vinculada no Siscomex e a saída é feita por nota fiscal de remessa. |
| Por encomenda | A trading importa em nome próprio, com recursos próprios, para revender ao encomendante predeterminado. O encomendante adquire a mercadoria após o desembaraço, por nota fiscal de venda. |
Os dois modelos são legítimos e devem ser declarados. O que a legislação não admite é a terceira hipótese: a operação que, na aparência, é de uma empresa e, na substância, é de outra, sem vinculação declarada.
Interposição fraudulenta: o risco que não se negocia
Essa é a infração mais grave da rotina do comércio exterior, e a que mais surpreende empresas que se consideram regulares.
O artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, define como dano ao erário a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. A consequência é a pena de perdimento da mercadoria.
O ponto sensível está no parágrafo 2º do mesmo artigo: presume-se a interposição fraudulenta quando não se comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação. É uma presunção, e presunção inverte o ônus. Não cabe ao fisco provar a fraude; cabe à empresa demonstrar de onde veio o dinheiro.
- Perdimento da mercadoria, ou multa equivalente ao valor aduaneiro quando a carga já não puder ser apreendida.
- Multa de 10% do valor da operação para a pessoa jurídica que cede o nome, prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007.
- Declaração de inaptidão do CNPJ, com todos os efeitos comerciais e bancários que isso carrega.
Na prática, três hábitos reduzem muito essa exposição: manter o fluxo financeiro coerente com o porte declarado, fechar câmbio sempre em nome de quem figura na declaração e formalizar por contrato escrito qualquer operação em que exista encomendante ou adquirente.
O valor declarado precisa se sustentar sozinho
O valor aduaneiro é apurado segundo o Acordo de Valoração Aduaneira, e a autoridade pode questioná-lo quando há indício de que o preço não corresponde à transação real. A defesa de uma empresa aqui não é retórica, é documental.
Fatura, contrato, ordem de compra, comprovante de pagamento e registro cambial precisam contar a mesma história, com os mesmos valores, o mesmo Incoterm e a mesma descrição de mercadoria. Divergência entre esses documentos é o que transforma uma conferência de rotina em procedimento especial de controle. Vale lembrar que subfaturamento e superfaturamento têm tratamentos distintos e consequências distintas, e que a análise depende do caso concreto.
O contrato internacional, que quase ninguém escreve
Boa parte das compras internacionais brasileiras se apoia apenas em proforma invoice. Funciona enquanto tudo dá certo.
Desde 2014, o Brasil é parte da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, a CISG, promulgada pelo Decreto nº 8.327, de 2014. Isso significa que, na falta de escolha expressa, existe um corpo de regras aplicável ao contrato, com previsões sobre conformidade da mercadoria, prazo para reclamar defeito e remédios em caso de inadimplemento. Conhecer essas regras, e decidir conscientemente se elas se aplicam ou se são afastadas, já é um ganho de previsibilidade.
Um contrato de fornecimento minimamente completo trata de lei aplicável, foro ou arbitragem, especificação técnica e critério de aceitação, inspeção antes do embarque, prazos e penalidades por atraso, garantia, uso de marca e exclusividade territorial. Nada disso cabe numa proforma.
Conformidade regulatória e proteção de marca
Dois controles costumam ser lembrados tarde demais.
O primeiro é o regulatório. Registro ou notificação junto ao órgão competente, licença de importação, rotulagem em português e documentação técnica do fabricante não são etapas do desembaraço, são pré-requisitos dele. Produto que chega ao porto sem registro válido fica parado gerando armazenagem, e em alguns casos não há regularização possível depois da chegada.
O segundo é a marca. Quem importa para distribuir precisa verificar se a marca do fornecedor está registrada no Brasil, e em nome de quem. Um distribuidor que constrói mercado sem contrato de exclusividade e sem posição definida sobre o registro da marca está construindo um ativo que pode ser retomado por outro. Esse é o tipo de problema que não aparece na primeira importação e aparece na décima.
O papel da Silcor Trading
A Silcor Trading trata conformidade como etapa de desenho da operação, não como revisão final. Antes do primeiro embarque, a estrutura é definida por escrito: quem importa, com quais recursos, sob qual modelo, com qual documentação de suporte e com qual tratamento fiscal na saída.
Na prática, isso significa três coisas. A operação é enquadrada corretamente em conta e ordem ou encomenda, com vinculação declarada no Siscomex e emissão de nota fiscal compatível com o modelo escolhido. O fluxo financeiro e cambial é organizado de modo a ser demonstrável, o que retira a operação do campo da presunção de interposição. E a documentação é arquivada de forma a permitir reconstituir cada processo durante todo o prazo em que ele pode ser revisto.
Para empresas que ainda não têm estrutura própria de comércio exterior, a Silcor Trading também conduz a habilitação no Radar e a revisão de capacidade financeira, de forma que o crescimento do volume não vire, ele mesmo, um sinal de alerta. E quando a operação envolve produto regulado ou marca de terceiro, o registro junto ao órgão competente e a definição contratual de exclusividade entram no projeto desde o início.
Conclusão
Segurança técnico-jurídica é uma decisão de arquitetura. Ela custa tempo no começo e economiza muito depois, porque o que a autoridade avalia não é a intenção da empresa, é a coerência entre o que foi declarado, o que foi pago e o que está documentado.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
Quer saber se a estrutura da sua importação se sustenta em uma revisão aduaneira? Fale com a Silcor Trading e receba um diagnóstico do modelo de operação, da documentação e da habilitação da sua empresa.